Decisão TJSC

Processo: 5083617-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7017955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083617-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. H. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, no âmbito da "ação anulatória de ato jurídico c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência antecipada" n. 5003623-45.2025.8.24.0073, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (Evento 22): 1. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a suspensão de qualquer tentativa de leilão extrajudicial sobre o bem mencionado na inicial, bem como seja mantido na sua posse até desfecho final da ação.

(TJSC; Processo nº 5083617-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7017955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083617-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. H. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, no âmbito da "ação anulatória de ato jurídico c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência antecipada" n. 5003623-45.2025.8.24.0073, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (Evento 22): 1. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a suspensão de qualquer tentativa de leilão extrajudicial sobre o bem mencionado na inicial, bem como seja mantido na sua posse até desfecho final da ação. Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito suscitado não está presente. Inicialmente, compete destacar que não há qualquer notícia de leilão extrajudicial designado no que toca ao imóvel mencionado na inicial. A matrícula acostada no evento 1.7 revela que a tentativa já ocorreu com resultado negativo. Não bastasse isso, no que toca à alegação da parte autora de que não foi notificada/intimada no procedimento extrajudicial que consolidou a propriedade do bem à parte ré, compete destacar a ausência de tais provas, as quais poderiam ter sido produzidas pela própria parte autora, pois perfeitamente viável a apresentação dos documentos correspondentes ao procedimento relativo ao imóvel objeto do litígio, mediante a extração de fotocópia a juntada ao processo. Logo, por ser inviável a análise da irregularidade apontada na inicial e porque ausentes outras provas da presença de vícios no procedimento extrajudicial em debate, entendo que a concessão de tutela, seja para suspender os efeitos dos atos de leilão que lá sejam promovidos, como para manter o autor na posse do bem, deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação da situação pelo juízo no decorrer da ação, acaso sejam produzidas provas capazes de modificar a situação fática até agora existente e mencionada nos autos. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de tutela de urgência formulados. [...] Em suas razões recursais a parte agravante aduziu, em resumo, que "ajuizou a presente ação com o objetivo de anular o leilão extrajudicial do imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário com o Agravado, haja vista as nulidades realizadas no procedimento administrativo". Acrescentou que "ao procurar a Agravada foi informada que foi consolidada a propriedade do seu imóvel pela Agravada, sem que ao menos fosse notificado para purgar a mora". Salientou que "jamais recebeu qualquer tipo de intimação do banco Agravado para quitar os débitos das parcelas, muito pelo contrário ao procurar a Agravada para regularizar sua dívida não logrou êxito".  Destacou, ademais, que "a propriedade do imóvel foi consolidada sem que a Agravante sequer tivesse conhecimento do fato, o que cerceou seu direito de purgar a mora e impediu o exercício do direito de preferência". Assim, defendeu que "no caso concreto é imprescindível a concessão da tutela antecipada, sobretudo para garantir a permanência da Agravante e sua família em posse do imóvel, preservando seu direito de moradia". Outrossim, sustentou que "embora o juízo de origem tenha entendido pela ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que não haveria prova de leilão designado nem comprovação da falta de notificação, tal conclusão não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. Isso porque, conforme se verifica dos documentos anexados, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira foi efetivamente realizada sem a prévia intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, em afronta direta ao disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97".  Além disso, aduziu que "o fato de não haver leilão designado não afasta o risco concreto de dano, uma vez que o procedimento expropriatório já se encontra em curso, bastando a simples publicação de edital para consumar a perda do bem". Ainda, argumentou que "resta evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, o que impõe a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade e garantir a manutenção do Agravante na posse do imóvel até o julgamento final da ação". Acrescentou que "jamais foi notificado pessoalmente para exercer seu direito de quitar o débito. A ausência deste ato essencial de comunicação processual não é mera irregularidade, mas sim uma falha que gera a nulidade absoluta de todo o procedimento de consolidação da propriedade". Além disso, sustentou a ausência de notificação pessoal sobre os leilões e defendeu a nulidade do procedimento diante a ausência de preenchimento do requisito.  Requereu, inicialmente, a concessão de liminar, com o escopo de "suspender os efeitos da consolidação da propriedade e garantir a manutenção do Agravante na posse do imóvel até o julgamento final da ação" e, ao final, o provimento do reclamo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 14), defendendo o acerto da decisão agravada, bem como a "higidez do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel". É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 22 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A parte agravante manejou na origem "ação anulatória de ato jurídico c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência antecipada", objetivando, liminarmente, a suspensão de qualquer tentativa de leilão extrajudicial, bem como a manutenção de sua posse até o desfecho da ação anulatória. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a "declaração de nulidade da consolidação da propriedade, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor para a purga da mora". O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido na origem. O cerne do presente recurso gravita em torno da necessidade de intimação pessoal da parte agravante para fins de regularidade do leilão extrajudicial para a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia fiduciária. A Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece a realização de leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, in verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Grifei) Bem se vê que, com a averbação a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, até a data do segundo leilão, é facultado ao devedor fiduciante exercer o direito de preferência para a aquisição do bem imóvel por preço equivalente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas prevista no parágrafo 2º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, sendo necessária a sua notificação pessoal. Nesse sentido, a "[...] a jurisprudência do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). Retira-se da peça portal do autos de origem (5003623-45.2025.8.24.0073 - p. 5) que "por mero acaso, a parte Autora descobriu que foi consolidada a propriedade do seu imóvel em nome da Ré e que seu imóvel será levado a leilão, o que lhe causou estranheza, uma vez que em nenhum momento foi informada sobre o referido ato", bem como que "foram realizadas diversas tentativas de negociação com a Ré na tentativa de evitar que o imóvel fosse levado a leilão, todas sem êxito até o momento, o que tem dificultado o exercício pleno dos seus direitos". Todavia, verifica-se que o agravante/autor deixou de acostar aos autos o procedimento realizado perante o cartório extrajudicial, o que impossibilita tanto o juízo de origem quanto esta instância recursal de proceder à análise acerca do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Tem-se nos autos apenas as afirmações contidas na inicial, cópia da carteira de identidade (Evento 1, DOCUMENTACAO3), comprovante de residência (Evento 1, END4), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), declaração de isenção de Imposto de Renda (Evento 1, DECL6), matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL7),  certidão negativa  de propriedade de bens imóveis (Evento 20, CERT_EXT2), declaração de recebimento de benefício previdenciário (Evento 20, DECL3), extrato bancário (Evento 20, Extrato Bancário4) e histórico de créditos do INSS (Evento 20, HISCRE5), provas estas que não fornecem condições mínimas de análise da legalidade dos atos levados a efeito em relação ao imóvel descrito na lide.  Nesse sentido, aliás, diante da insuficiência de provas envolvendo a mesma discussão (questionamento da consolidação do domínio), já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - POSSE INJUSTA APÓS A RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - DIREITO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO À IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - JUNTADA DE APENAS CÓPIA DE UMA INICIAL. A ação de imissão na posse tem por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, motivo pelo qual possível a concessão da liminar quando comprovado o domínio pelo autor e o exercício da posse injusta pela parte adversa. Considerando que o réu exerce a posse injusta do imóvel, após a sua retomada pelo credor fiduciário que consolidou a sua propriedade sobre o bem e, posteriormente, o vendeu em leilão público, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514, 1997, o adquirente tem o direito a imissão liminar na posse no prazo de 60 (sessenta) dias. Existente a prova inequívoca do domínio sobre o imóvel por meio de sua matrícula constante do CRI, bem como a posse injusta do réu, possível a concessão da liminar. Alegação de questionamento judicial da nulidade do procedimento de expropriação desprovida de prova (juntada de apenas a petição inicial). Recurso conhecido e parcialmente provido para, somente, fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.130935-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) Este , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). Ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INDICADA A PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE SUSPENDER E PROIBIR A PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 27 DA LEI N. 9.514/97. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DA HASTA PÚBLICA. EXIGÊNCIA, CONTUDO, INAPLICÁVEL, QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE DIZ TER SIDO INFORMADO POR TERCEIROS ACERCA DO LEILÃO E OBTIDO INFORMAÇÕES DIRETAMENTE DO SITIO ELETRÔNICO ADMINISTRADO PELO LEILOEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DO PRIMEIRO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE TINHA CONHECIMENTO SOBRE O LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM. AINDA, PARTE QUE NÃO ACOSTOU CÓPIA DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER QUESTIONAMENTO FEITO AO LEILOEIRO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO COMPROVADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADEMAIS, CREDOR FIDUCIÁRIO QUE COMPROVA, EM SE DE CONTRARRAZÕES, O ENVIO E O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER SOBRE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA NA INICIAL. DEVEDOR QUE TAMBÉM MANIFESTA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PURGAR A MORA. SITUAÇÃO QUE AFASTA EVENTUAL PREJUÍZO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. FIXAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE  E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041141-65.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). Vê-se, da realidade dos autos, que não há demonstração, ao menos até esta fase do processo, de que o procedimento extrajudicial padeça de alguma irregularidade/ilegalidade acerca da consolidação da propriedade. É verdade que não é dado exigir que a parte autora produza prova negativa. Mas esse, efetivamente, não é o caso, notadamente porque, repisa-se, poderia ela ter obtido, junto ao cartório extrajudicial, cópia integral do processo de consolidação da propriedade e fazê-lo adunar ao feito. Assim, porque acertada, a manutenção da decisão zurzida é medida necessária. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017955v10 e do código CRC 8aa0f52f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:52     5083617-50.2025.8.24.0000 7017955 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7017956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083617-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E pROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS ATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e garantir a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final da ação anulatória. 2. A parte agravante alega ausência de notificação pessoal para purgar a mora e exercer o direito de preferência, sustentando nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 3. A Lei nº 9.514/97 assegura ao devedor fiduciante o direito de preferência para aquisição do imóvel após a consolidação da propriedade, sendo necessária sua notificação pessoal. 4. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017956v5 e do código CRC 92cc9c09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:52     5083617-50.2025.8.24.0000 7017956 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083617-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas